SEGURO GARANTIA

 


1. Objetivo

O Seguro Garantia tem por objetivo garantir um objeto principal contra o risco de inadimplemento por parte do tomador de obrigações garantidas.

Segundo Condições Gerais do Seguro Garantia, da Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais “O Seguro Garantia tem como objetivo oferecer proteção contra eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento das especificações de um contrato”.

"O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual – explicou –, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar". Ministra Nancy Andrighi (STJ).

Em resumo, mediante o pagamento de prêmio, a Seguradora responde pela indenização, caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no objeto principal, observadas as condições e limites estabelecidos na apólice.


2. Regulamentação

O contrato de seguro garantia deve respeitar as características, dispositivos e legislação específica do objeto principal.

O Seguro Garantia é atualmente regulamentado pela Circular Susep nº 662/2022.

O objeto principal do Seguro Garantia pode ser qualquer relação jurídica geradora de obrigações e direitos entre segurado e tomador.  Como exemplo podemos citar um contrato de prestação de serviços, de construção, processos administrativos ou judiciais, processos licitatórios, dentre outros.

 3. Valor

O valor da garantia é o valor máximo garantido pela apólice de Seguro Garantia e que será pago pela Seguradora, em caso de sinistro. Esse valor deve ser definido pelo segurado.

4. Prazo

O prazo de vigência da apólice deve ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida.

O pagamento do prêmio é responsabilidade do tomador.  

A apólice permanece em vigor mesmo em caso de não pagamento do prêmio por parte do tomador.

5. Sinistro

O sinistro é a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida.  

Porém, o sinistro somente se caracteriza quando comprovada essa inadimplência, o que pode ocorrer de forma imediata, pela simples ocorrência da inadimplência, ou pode requerer a realização de trâmites e/ou verificação de critérios, a depender dos termos e características do objeto principal.

6. Indenização

A Seguradora indenizará o segurado mediante o pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo tomador e garantidos pela apólice ou a execução da obrigação garantida, de forma a dar continuidade e concluí-la sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no objeto principal ou conforme acordado entre as partes.

Segundo estabelecido pela Susep, a forma de pagamento deve ser definida de acordo com os termos do objeto principal ou de sua legislação específica e, apenas, em caso de ausência de dispositivo tratando do assunto, mediante acordo entre Segurado e Seguradora.

7. Entendimento do STJ sobre o Seguro Garantia

** Terceira Turma mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de título extrajudicial, admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor. (Recurso Especial 2.034.482).

** A Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, "a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida". Ao dar provimento ao Recurso Especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito. (Recurso Especial 1.691.748).

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