SEGURO GARANTIA
1. Objetivo
O
Seguro Garantia tem por objetivo garantir um objeto principal contra o risco de
inadimplemento por parte do tomador de obrigações garantidas.
Segundo
Condições Gerais do Seguro Garantia, da Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais “O Seguro
Garantia tem como objetivo oferecer proteção contra eventuais prejuízos
decorrentes do não cumprimento das especificações de um contrato”.
"O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual – explicou –, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar". Ministra Nancy Andrighi (STJ).
Em
resumo, mediante o pagamento de prêmio, a Seguradora responde pela indenização,
caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no
objeto principal, observadas as condições e limites estabelecidos na apólice.
2. Regulamentação
O
contrato de seguro garantia deve respeitar as características, dispositivos e
legislação específica do objeto principal.
O
Seguro Garantia é atualmente regulamentado pela Circular Susep nº 662/2022.
O objeto principal do Seguro Garantia pode ser
qualquer relação jurídica geradora de obrigações e direitos entre segurado e
tomador. Como exemplo podemos citar um contrato de prestação de serviços,
de construção, processos administrativos ou judiciais, processos licitatórios,
dentre outros.
O
valor da garantia é o valor máximo garantido pela apólice de Seguro Garantia e
que será pago pela Seguradora, em caso de sinistro. Esse valor deve ser
definido pelo segurado.
4. Prazo
O prazo de vigência da apólice deve ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida.
O pagamento do prêmio é responsabilidade do tomador.
A
apólice permanece em vigor mesmo em caso de não pagamento do prêmio por parte
do tomador.
5. Sinistro
O sinistro é a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida.
Porém, o sinistro somente se caracteriza quando comprovada essa inadimplência, o que pode ocorrer de forma imediata, pela simples ocorrência da inadimplência, ou pode requerer a realização de trâmites e/ou verificação de critérios, a depender dos termos e características do objeto principal.
6. Indenização
A Seguradora
indenizará o segurado mediante o pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas
e/ou demais valores devidos pelo tomador e garantidos pela apólice ou a execução
da obrigação garantida, de forma a dar continuidade e concluí-la sob a sua
integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no
objeto principal ou conforme acordado entre as partes.
Segundo estabelecido pela Susep, a forma de pagamento deve ser definida de
acordo com os termos do objeto principal ou de sua legislação específica e,
apenas, em caso de ausência de dispositivo tratando do assunto, mediante acordo
entre Segurado e Seguradora.
7. Entendimento do STJ sobre
o Seguro Garantia
** Terceira
Turma mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com
oposição do credor. A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de título extrajudicial,
admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em
dinheiro, mesmo contra a vontade do credor. (Recurso Especial 2.034.482).
** A Terceira Turma do
STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, "a fiança
bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que
o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a
indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da
salvaguarda oferecida". Ao dar provimento ao Recurso
Especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia
judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com
o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade
aos meios de satisfação de crédito. (Recurso Especial 1.691.748).
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