Interdito Proibitório

 


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1. Conceito - Definições

2. Legislação

3. Ações Possessórias

4. Cabimento do Interdito Possessório

5. Ações Possessórias - Ação de Interdito Proibitório - Defesa da Posse.

6. Pena Pecuniária.

7. Interdito Proibitório no âmbito trabalhista.



1. Conceito

     O interdito proibitório é um procedimento judicial destinado a defender a posse, quando ainda não foi concretizada a turbação ou o esbulho.

     Para tanto, teria ocorrido unicamente a ameaça ou o justo receio de uma turbação ou esbulho.

   O interdito proibitório somente poderá ser interposto na presença do risco iminente. É certo ter umafinalidade preventiva ou cautelar.


1.1 Definições

     Para melhor esclarecer ou elucidar o instituto do interdito proibitório, esbulho, turbação, ameaça, algumas definições são necessárias:

Esbulho - trata-se da perda total da posse de um bem. Em um exemplo claro temos os casos de invasão de fazendas, na qual o possuidor acaba perdendo totalmente a posse do bem.

Turbação - trata-se de um esbulho parcial, no qual o possuidor sofre a perda de parte do bem possuído, sem perder o contato com o bem.

Ameaça - que motiva a apresentação do interdito proibitório é a iminência do esbulho ou turbação.

    https://www.significados.com.br/esbulho-turbacao-e-ameaca/


2. Legislação

     No ordenamento jurídico nacional, o interdito proibitório e as defesas da posse estão previstas no artigo 1.210 do Código Civil:

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

     Já no Código de Processso Civil, o interdito proibitório vem previsto em seus artigos 567 e 568:

"Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo."


3. Ações Possessórias

“Vários são os argumentos em favor da proteção da posse, mas o principal deles é o seguinte: a lei defende a posse em nome da paz social. Na verdade, o passar do tempo traz alterações na vida social que acaba alterando o próprio direito. O que era justo e compreensível em uma época já não é mais em outra. Por causa dessa nova situação, a lei entendeu de dar direitos ao mero possuidor de uma coisa mesmo sabendo que, antes, ele não tinha direito algum sobre aquela coisa” - José Osório de Azevedo Júnior, Direitos imobiliários da população urbana de baixa renda.

      As ações possessórias, ou interditos possessórios, são os remédios jurídicos a serem tomados em face da ocorrência de atentados contra a posse, como o esbulho, a turbação e a grave ameaça. Respectivamente, as ações a serem propostas, para defesa da posse, na ocorrência de tais atentados, serão: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e interdito proibitório.

     Neste sentido, o interdito proibitório trata-se de uma ação protetiva do direito de posse, exercido sempre que ocorra uma ameaça de esbulho ou turbação à posse.

   Para o sucesso da medida, tanto o esbulho, como a turbação e a grave ameaça devem ser comprovados, visando a obtenção da tutela judicial.


4. Cabimento do Interdito Proibitório.

     A possibilidade comprovada da violência iminente contra a posse, ou seja, o risco iminente de ocorrência da turbação ou esbulho, justifica e motiva a interposição da Ação de Interdito Proibitório.

     O risco é a diferença entre as figuras já expostas de esbulho e turbação. A violência efetiva não ocorreu, constatando-se, tão-sómente, o risco, a ameaça.

     Em resumo, ocorrendo risco de violência iminente, devidamente comprovado, caberá a Ação de Interdito Proibitório. Ocorrendo a concretização do ato, através do esbulho ou turbação, devidamente comprovados, caberá a Ação de Reintegração de Posse e a Ação de Manutenção de Posse, respectivamente.

     Para requerer o interdito proibitório, o autor da ação deverá provar que tem a posse e é o possuidor daquele bem e que está ocorrendo uma ameaça grave de turbação ou de esbulho em relação ao bem. 


5. Ações Possessórias - Ação de Interdito Proibitório - Defesa da Posse.

     Como já restou claro, o objetivo das ações possessórias é a proteção da posse. A diferença entre as ações puramente possessórias e a ação de interdito proibitório reside na perda da posse pelo esbulho ou turbação, que marca as ações possessórias de reintegração e manutenção de posse. Já a Ação de Interdito Proibitório é utilizada nas situações em que há justo receio de violência ou de molestação da posse. 

     Em conformidade com a legislação já exposta, consubstanciada no artigo 1.210, do Código Civil, pelo diploma legal de 2002, restou consagrado juízo possessório, no qual as questões de fato e de direito, expostas nas respectivas ações, devem estar restritas, unicamente, à posse.

     O parágrafo 2o., do citado artigo 1.210, do Código Civil, estabelece regra explícita da proibição da exceção de domínio, ao determinar que o proprietário acionado no juízo possessório, não poderá invocar tal direito em defesa. 

"§ 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."

     O mesmo entendimento é reforçado no Código de Processo Civil, no parágrafo único, do artigo 557, no sentido de que não se pode formular pretensão e apresentar defesa fundadas no direito de propriedade, que não tem a força para afastar a tutela da posse.

"Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa."

     A  Ação de Interdito Proibitório segue o mesmo procedimento das Ações de Reintegração e Manutenção de Posse, que objetiva a obtenção de uma decisão pela qual a ameaça intentada não se concretize.

     A ação pode ser intentada por qualquer tipo de possuidor do bem, ou seja, o possuidor direito ou indireto.

     Para melhor esclarecer as ações possessórias, na reintegração de posse, o possuidor do bem perdeu qualquer possibilidade de exercer o poder relacionado à posse do bem. Deverá buscar judicialmente a retirada daquele que está ocupando indevidamente o bem, esbulhando, assim, sua posse.

     Já na manutenção de posse há possibilidade de se exercer algum tipo de poder sobre o bem. Nessa condição a ação deverá ser intentada para que fique consolidada e confirmada a posse, determinando que o turbador deixe de continuar turbando o bem. 

     No Interdito Proibitório, o possuidor ainda tem poder e posse sobre o bem, contudo está sofrendo ameaça grave e iminente de perda desse poder. 


6. Pena Pecuniária.

     Na Ação de Interdito Proibitório o autor deve postular a aplicação de uma pena pecuniária, que deve ser aplicada quando da ocorrência da turbação ou esbulho do bem.

    Assim sendo, a pena é aplicada em situação onde a ameaça de posse evolua para turbação ou esbulho.


7. Interdito Proibitório no âmbito trabalhista.

   Verifica-se a utilização do Interdito Proibitório no âmbito trabalhista na situação do exercício do direito de greve, quando a competência para julgar esse tipo de ação é da Justiça do Trabalho. 

     O STF, em sua súmula vinculante de número 23, estipulou que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações possessórias quando sua matéria tratar do exercício de greves de trabalhadores da iniciativa privada. 

"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."


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