SEGURO DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga)

Segundo definição da SUSEP, o Seguro DPEM “tem por finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar ou não em operação”.

 Legislação

• Lei N.º 8.374, de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações, ou por sua carga - DPEM. 

• Resolução CNSP Nº 435, de 4 de abril de 2022, dispõe sobre as regras e os elementos mínimos que, obrigatoriamente, devem constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.

• Circular SUSEP nº 658, de 4 de abril de 2022, dispõe sobre as condições tarifárias do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - seguro DPEM.

Cobertura

Tal qual o Seguro DPVAT, o Seguro DPEM cobre os danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa.

Valor da Indenização

As indenizações serão pagas diretamente à vítima ou ao beneficiário do seguro, calculadas por pessoa vitimada. Os valores definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, atualmente fixados em: Morte (R$ 13.500,00), Invalidez Permanente (R$ 13.500,00), Despesas de Assistência Médica e Suplementares (R$ 2.700,00).

Beneficiários

A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada. Na falta do beneficiário descrito anteriormente, os beneficiários serão os herdeiros legais.

Nos casos de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, a indenização será paga à própria vítima.

Contratação

Estão obrigados a contratar este seguro todos os proprietários de embarcações nacionais ou estrangeiras, inscritas nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas.

Os proprietários que deixarem de contratar o seguro ficarão sujeitos à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano. Para efeito de aplicação da multa considerar-se-á o valor do prêmio na data de seu pagamento.

As multas serão aplicadas pela Capitania dos Portos ou por Repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pelo Ministério da Marinha.

Consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.

Pela Lei nº 8374/1991, a embarcação não será inscrita, nem terá expedido seu registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro.

Transferência do Bilhete de Seguro

É vedado o endosso de transferência do bilhete de seguro de uma embarcação para outra.

Em caso de transferência de proprietário da embarcação, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.

Responsabilidade pelo Pagamento da Indenização

Na ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada.

Quando, entretanto, as vítimas não estiverem sendo transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações serão pagas, pelos seguradores das embarcações envolvidas. Na hipótese de haver embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas.

Comprovado o pagamento, a Seguradora que houver pago a indenização poderá acionar o responsável pelo acidente, postulando o ressarcimento da importância indenizada.


Imagem (Canva)

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