SEGURO DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga)
Segundo
definição da SUSEP, o Seguro DPEM “tem por finalidade dar cobertura aos danos
pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas,
transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e
condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar ou não em
operação”.
Legislação
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Lei N.º 8.374, de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações, ou por sua carga - DPEM.
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Circular SUSEP nº 658, de 4 de abril de 2022, dispõe sobre as condições tarifárias
do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - seguro DPEM.
Cobertura
Tal qual o Seguro DPVAT, o Seguro DPEM cobre os danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa.
Valor da Indenização
As indenizações
serão pagas diretamente à vítima ou ao beneficiário do seguro, calculadas por
pessoa vitimada. Os valores definidos pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados, atualmente fixados em: Morte (R$ 13.500,00), Invalidez
Permanente (R$ 13.500,00), Despesas de Assistência Médica e Suplementares (R$
2.700,00).
Beneficiários
A indenização
no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente
ou pessoa a este equiparada. Na falta do beneficiário descrito anteriormente,
os beneficiários serão os herdeiros legais.
Nos casos de
invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, a
indenização será paga à própria vítima.
Contratação
Estão
obrigados a contratar este seguro todos os proprietários de embarcações nacionais
ou estrangeiras, inscritas nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas
subordinadas.
Os proprietários que deixarem de contratar o seguro ficarão sujeitos à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano. Para efeito de aplicação da multa considerar-se-á o valor do prêmio na data de seu pagamento.
As multas serão aplicadas pela Capitania dos Portos ou por Repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pelo Ministério da Marinha.
Consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.
Pela Lei nº 8374/1991, a embarcação não será inscrita, nem terá expedido seu registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro.
Transferência do Bilhete de Seguro
É vedado o
endosso de transferência do bilhete de seguro de uma embarcação para outra.
Em caso de
transferência de proprietário da embarcação, o bilhete de seguro se transfere
automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.
Responsabilidade pelo
Pagamento da Indenização
Na ocorrência
de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será
paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada.
Quando,
entretanto, as vítimas não estiverem sendo transportadas, ou não sendo possível
identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações
serão pagas, pelos seguradores das embarcações envolvidas. Na hipótese de haver
embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos
seguradores destas últimas.
Comprovado o
pagamento, a Seguradora que houver pago a indenização poderá acionar o
responsável pelo acidente, postulando o ressarcimento da importância indenizada.
Imagem (Canva)
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