Justiça determina expulsão de morador por comportamento antissocial

 Atos antissociais, como xingamentos, ofensas e brigas, além de ocorrências de perturbação de sossego dentro do apartamento, podem acarretar em expulsão de morador e pagamento de danos morais. Com essa tese, a Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí determinou, em decisão provisória, a expulsão de um homem e sua família, que alugavam um apartamento em prédio na cidade, além de pagamento de danos morais e materiais.


Brigas e xingamentos levaram a pedido de expulsão de um morador de prédio
Realistic_Designer/Freep]

 

Segundo o juiz, o condomínio também tem responsabilidade por conta da omissão na resolução do conflito entre o morador e os demais condôminos incomodados com sua conduta.  O juiz também cita que uma das autoras, moradora do prédio, chegou a evadir do imóvel por conta das  atitudes do réu, e o locou a terceiros, que também decidiram deixar o apartamento após pouco tempo por conta dos ruídos excessivos.


O réu alegou, em sua defesa, que estava sofrendo perseguição dos moradores, tese que fora rejeitada pelo juízo, afirmando que o réu praticou ofendeu reiteradamente o "direito de vizinhança" com brigas, discussões e ruídos dentro do apartamento. 


Nos autos ainda consta o depoimento de ao menos três testemunhas que vivem no prédio, incluindo a síndica do condomínio, que reiteraram o comportamento antissocial do morador e as tentativas frustradas de resolver a questão. 


Outro ponto citado é que a polícia foi acionada 36 vezes por conta dos xingamentos e do barulho excessivo, mas não foi atendida em nenhuma delas por conta de manobras do morador, e os problemas persistiram.


"Entretanto restou informado que já houve trinta e seis comparecimentos de policiais ao condomínio réu, para atender ocorrências a ele atribuídas, o que não foi suficiente para inibi-lo de praticá-las. Nesta toada, necessário ressaltar que o artigo 422 do Código Civil prevê que os 'contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé'", escreveu. 


Na decisão, também consta que, a despeito do réu ter direito à propriedade privada e ter firmado contrato de locação com a proprietária, "tal direito deve ser exercido em harmonia com o disposto em outros mandamentos de índole constitucional, dentre os quais se encontram os direitos dos demais condôminos". 


A sentença afirma ainda que o morador tem prazo de 15 dias úteis para deixar o imóvel, e que, a partir deste período, "desde que demonstrada necessidade", fica autorizada o uso de força policial para desocupação. O condômino antissocial também terá de pagar R$ 1,5 mil de lucros cessantes e R$ 5 mil de danos morais para cada autor da ação. 


A defesa dos autores foi patrocinada pela advogada Priscilla Folgosi.

 

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1010041-86.2022.8.26.0309


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)

Seguro Bike

SEGURO DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga)