Projeto de Lei n° 316, de 2021.


Encontra-se em andamento perante o Senado Federal o Projeto de Lei 316/2021, de autoria do Deputado Federal Áureo Ribeiro.

O Projeto modifica a Lei 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária ou econômica e contra as relações de consumo, para reduzir a pena imputada aos crimes contra as relações de consumo, e a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a inversão do ônus da prova para a comprovação pelos fornecedores da adequação dos seus produtos ou serviços ao consumo e ao uso.

A proposta reduz a pena cominada aos crimes contra as relações de consumo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa, para 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além de ampliar a diminuição de pena para tais crimes praticados de forma culposa. Imputa aos fornecedores e prestadores de serviço o ônus da prova de que seus produtos são próprios para consumo e uso pelo consumidor.

O PL 316/2021 foi colocado em votação no último dia 15 de março, mas após divergências, senadores decidiram retirar a urgência da proposta e encaminhá-la à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para que o colegiado defina as penas adequadas para esses crimes. 

Os Senadores estão divididos na análise da matéria, parte deles por entender que a redução da pena seria um retrocesso, apontando que atenuar a pena poderia prejudicar os consumidores.

Em posição contrária, destacam que a redução da pena evitará situações vistas hoje como a prisão em flagrante de gerentes de supermercados que acabam deixando em oferta um ou outro produto com data vencida por descuidos na logística de reposição.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, argumentou que a pena de 2 a 5 anos ou multa é uma distorção e pode, na prática, não alcançar o objetivo de punir crimes contra o consumidor. Ele defendeu a discussão de uma pena intermediária. 

“Em vez de como hoje, e ao invés de estar eventualmente como está no projeto da Câmara dos Deputados, como crime de menor potencial ofensivo, eventualmente pensar em uma pena intermediária: nem os 2 a 5 anos, nem os seis meses a 2 anos. Uma pena, por exemplo, que tivesse uma pena mínima de um ano, que comportasse a suspensão condicional do processo.” (Rodrigo Pacheco).

Marilice Ribeiro

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