Projeto de Lei n° 316, de 2021.
Encontra-se em andamento perante o Senado
Federal o Projeto de Lei 316/2021, de autoria do Deputado Federal Áureo Ribeiro.
O Projeto modifica a Lei
8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária ou econômica e
contra as relações de consumo, para reduzir a pena imputada aos crimes contra
as relações de consumo, e a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor),
para estabelecer a inversão do ônus da prova para a comprovação pelos
fornecedores da adequação dos seus produtos ou serviços ao consumo e ao uso.
A proposta reduz a pena cominada aos crimes contra as
relações de consumo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa, para 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, ou multa, além de ampliar a diminuição de pena para tais
crimes praticados de forma culposa. Imputa aos fornecedores e prestadores de
serviço o ônus da prova de que seus produtos são próprios para consumo e uso
pelo consumidor.
O PL 316/2021 foi colocado em votação no último dia 15 de
março, mas após divergências, senadores decidiram
retirar a urgência da proposta e encaminhá-la à Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ), para que o colegiado defina as penas adequadas para esses crimes.
Os Senadores
estão divididos na análise da matéria, parte deles por entender que a redução
da pena seria um retrocesso, apontando que atenuar a pena poderia prejudicar os
consumidores.
Em posição
contrária, destacam que a redução da pena evitará situações vistas hoje como a
prisão em flagrante de gerentes de supermercados que acabam deixando em oferta
um ou outro produto com data vencida por descuidos na logística de reposição.
O presidente do Senado,
Rodrigo Pacheco, argumentou que a pena de 2 a 5 anos ou multa é uma distorção e
pode, na prática, não alcançar o objetivo de punir crimes contra o consumidor.
Ele defendeu a discussão de uma pena intermediária.
“Em vez de como hoje, e
ao invés de estar eventualmente como está no projeto da Câmara dos Deputados,
como crime de menor potencial ofensivo, eventualmente pensar em uma pena
intermediária: nem os 2 a 5 anos, nem os seis meses a 2 anos. Uma pena, por
exemplo, que tivesse uma pena mínima de um ano, que comportasse a suspensão condicional
do processo.” (Rodrigo Pacheco).
Marilice Ribeiro
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