Atualizações do Projeto de Lei 1179/2020 nos Contratos de Locação

 Aguarda sanção presidencial o Projeto de Lei 1179/2020, que visa “proteger os vulneráveis”, em razão da Pandemia.

O Projeto de Lei de autoria do Senador Antonio Anastasia, propõe medidas de caráter transitório e emergencial, para a regulação dos reflexos da crise provocada pelo coronavírus.

Neste sentido, as medidas criadas através do Projeto suspenderão, temporariamente, a aplicação de Códigos e Leis, primordialmente, o Código de Defesa do Consumidor.

Abordamos aqui a relação locatícia, também abrigada no texto legal. Infelizmente o texto ora encaminhado à sanção presidencial deixou os conflitos da relação entre locador e locatário, para a livre negociação.

As alterações realizadas pelo Senado Federal ao texto inicialmente apresentado, ao suprimir a permissão, ao locatário residencial, de suspender o pagamento de aluguéis no período de 20 de março até 30 de outubro, acabou prejudicando em muito a livre negociação entre as partes, remetendo a solução do conflito ao Judiciário.

Com certeza essa não foi a melhor solução.

É certo que o artigo 9º. do Projeto de Lei proíbe a concessão de liminar nos casos de despejo por falta de pagamento. Todavia, o grande diferencial do Projeto original, inspirado na legislação de vários países, estaria, justamente, na suspensão do pagamento de aluguéis por um determinado período.

Esse dispositivo legal ao ser lançado procurava preservar o contrato de locação, ao buscar uma estabilidade contratual entre locador e locatário.

Ao final, não obstante a vontade do legislador inicial, o Projeto de Lei encaminhado à sanção estabelece, tão- somente, o impedimento à concessão de liminar para desocupação de imóvel, nas ações de despejo por falta de pagamento, ajuizadas a partir de 20/03/2020.

DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

Marilice Ribeiro

(08/06/2020)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)

Interdito Proibitório

SEGURO AUTO