Seguradora não precisa cobrir danos causadospor motorista embriagado

Comprovado o estado de embriaguez do motorista em caso de acidente, há a presunçãodo agravamento do risco, que somente poderá ser afastada caso ele demonstre que oinfortúnio ocorreria independentemente do consumo de álcool.

O entendimento é da 28ª Câmara deDireito Privado do Tribunal de Justiça deSão Paulo, que negou um pedido dereembolso de valores pagos a terceiros porum motorista que dirigia embriagado ecausou um acidente de trânsito.

Consta dos autos que, em junho de 2020,o motorista avançou em um sinal de"pare" e bateu em uma moto. Ele firmouum acordo para pagamento de R$ 6 mil aomotociclista, a título de danos materiais,morais e estéticos, e mais R$ 5,1 mil à proprietária da moto.

Na sequência, a seguradora se negou a pagar a cobertura securitária dos danoscausados aos terceiros, alegando embriaguez do condutor do veículo segurado. Omotorista, então, ajuizou a ação, mas não obteve sucesso nem em primeira, nem emsegunda instâncias.

A relatora do processo, desembargadora Angela Lopes, afirmou que, no boletim deocorrência, consta expressamente que o motorista segurado, no momento do acidente, apresentava sinais de embriaguez, o que foi confirmado com teste do bafômetro.

"O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que aembriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade daseguradora prevista no contrato, mas, uma vez comprovado estado etílico do motoristasegurado, é deste o ônus da prova de que não houve agravamento do risco paraevento", disse a magistrada.

No caso julgado, ela afirmou que o motorista não apresentou nenhuma comprovação deque o sinistro teria ocorrido por outra causa, que não a ação do álcool, e, portanto, háexcludente de responsabilidade indenizatória da seguradora, em razão do risco gerado.

"O C. Superior de Tribunal de Justiça vem decidindo que a cláusula de exclusão deresponsabilidade na hipótese de embriaguez do condutor segurado, ou de a quem foiconfiada a direção do veículo, é ineficaz em relação a terceiros, pois, caso contrário,estar-se-ia punindo quem não concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas dosinistro, que, ademais, não contribuíram para o agravamento do risco."

Assim, Angela Lopes afirmou que a previsão contratual que exclui a responsabilidadeda seguradora quanto ao pagamento de indenização securitária pela embriaguez dosegurado é "plenamente eficaz" em relação ao motorista, mas não em relação à vítimado acidente.

"Em conclusão, comprovado o estado de embriaguez do condutor segurado aoprovocar o acidente de trânsito, bem como a existência de cláusula expressa deexclusão de cobertura nesse caso, de rigor a manutenção da r. sentença deimprocedência", concluiu ela. A decisão foi tomada por unanimidade. (Autos 1025112-74.2020.8.26.0576).

(Por Tábata Viapiana - Conjur)



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