Nova suspensão da desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público.
A Lei 14.216, de 07/10/2021, estabeleceu medidas excepcionais, em decorrência do coronavírus, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias, determinando em seus artigos 2º. e 4º.:
“Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:
I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;
II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;
III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público;
IV - medida extrajudicial;
V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;
VI – autotutela da posse.
Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;
II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial."
Posteriormente o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, prolongou a vigência da Lei 14.216/2021 até 31 de março de 2022.
Entenndendo que os efeitos socioeconômicos provocados pela pandemia, não haviam cessado, na mesma decisão, estendeu os seus efeitos aos imóveis rurais.
Recentmente o Ministro prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de Covid-19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021.
"O Boletim InfoGripe da Fiocruz, disponibilizado em 20.06.2022, nas últimas quatro semanas epidemiológicas, entre os óbitos registrados, a presença de resultado positivo para o SARS-CoV-2 (Covid19) é de 94%, em contraste com os percentuais de 1,8% de contaminados por Influenza A, 0,3% de Influenza B e de 2,0% de vírus sincicial respiratório (VSR) [5]. Os dados epidemiológicos indicam, portanto, que o vírus da Covid-19 ainda é responsável por um registro muito maior de mortes do que outros vírus respiratórios."
Além desta constatação salienta, que: "Sob o ponto de vista socioeconômico, verifica-se aumento expressivo do flagelo social.
Diante deste quadro, entendeu pela concessão da medida cautelar, determinando a prorrogação da suspensão até 31/10/2022, suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021.
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