Projeto de Lei 2.510/2020 – grande motivo de preocupação para síndicos e moradores de condomínios.

 Você sabia que tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.510/2020, de autoria do Senador Luiz do Carmo (MDB – GO), que já foi aprovado pelo Senado? Este Projeto de Lei aproxima as obrigações do síndico a ocorrência de violência doméstica no condomínio.

O citado Projeto de Lei, segundo informa seu autor, altera a Lei 4.591/1964 (lei dos condomínios em edificações e incorporações imobiliárias), Lei 10.406/2002 (Código Civil) e o Decreto-lei 2848/1940 (Código Penal), para estabelecer o dever de condôminos, locatários, possuidores e síndicos a:

“informarem às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento no âmbito do condomínio, e para aumentar a pena do crime de omissão de socorro, quando se tratar de mulher em situação de violência doméstica ou familiar”.

É um grande motivo de preocupação para síndicos e moradores de condomínios.

O PL prevê a obrigação legal dos síndicos de informar qualquer tipo de violência que ocorra no âmbito condominial:

“as atribuições do síndico, além das legais, especialmente de comunicar às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos nas áreas comuns ou no interior das unidades habitacionais, praticados mediante ação ou omissão, de que tenha conhecimento”.

Sabemos que o síndico, na qualidade de representante legal do condomínio, tem várias obrigações previstas na Lei 4.591/1964, dentre as quais podemos citar:

I.) convocar assembleias ordinárias e extraordinárias,

II.) representar o condomínio, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele,

III.) comunicar imediatamente à assembleia condominial sobre a existência de processos, judiciais ou extrajudiciais, movidos em face do condomínio,

IV.) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno,

V.) elaborar orçamento da receita e despesa de cada ano,

VI.) cobrar os condôminos inadimplentes.

Na forma do Projeto de Lei 2510/2020 teria uma nova obrigação, a de informar às autoridades competentes, os casos de violência doméstica, ocorridos em áreas condominiais e áreas privadas.

“c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno, em especial:

1) comunicar às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos nas áreas comuns ou no interior das unidades habitacionais, praticados mediante ação ou omissão, de que tenha conhecimento;

2) mandar afixar, nas áreas comuns, preferencialmente nos elevadores, quando houver, placas alusivas à vedação a qualquer ação ou omissão que configure violência doméstica e familiar contra a mulher, recomendando a notificação, sob anonimato, às autoridades públicas por quem a testemunhar ou dela tiver conhecimento, ainda que praticada no interior de unidade habitacional.”

  1. Demais moradores do Condomínio

Na mesma linha, o PL se estende também aos moradores dos condomínios.

“Parágrafo 3º. Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:

n) os deveres dos condôminos, locatários ou possuidores especialmente, além dos legais, os de:

1) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, locatários ou possuidores, inclusive os da mesma unidade habitacional;

2) comunicar ao síndico ou administrador as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento, ainda que ocorridas no interior das unidades habitacionais. “

2. Administrador

Atualmente, segundo o artigo 1.348, par. 2º. do Código Civil, o síndico pode delegar suas funções para um representante/administrador.

“Art. 1348. Compete ao síndico:

Par. 2º. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.”

Portanto, ocorrendo tal transferência, as responsabilidades previstas no Projeto de Lei também recairiam no representante/administrador.

3. Destituição Automática do Síndico

Para esclarecer, o Projeto de Lei inova estabelecendo a questão da destituição do síndico, por omissão, quando deixar de comunicar as autoridades competentes os casos de violência doméstica, desde que lhe tenha sido imposta, previamente, penalidade de advertência ou equivalente.

Desconhecendo a previsão legal relativa a matéria constante nos artigos 1.349 e 1.355 do Código Civil, que estabelece a formalização do ato, por meio de assembleia especialmente convocada para esse fim, o projeto acrescenta à questão da destituição do síndico, sob o fundamento da omissão.

“§ 3º O descumprimento pelo síndico ou administrador, do dever a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:

I – acarretará a destituição automática do síndico e do administrador de suas funções, desde que lhes tenha sido imposta, previamente, penalidade de advertência ou equivalente por assembleia geral especialmente convocada para esse fim;

II – sujeitará o condomínio, a partir da segunda ocorrência, ao pagamento de multa de cinco a dez salários de referência, revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se o dobro, em caso de reincidência. (NR)”

O texto legal proposto vem gerando dúvidas no âmbito do Direito Condominial, em vista das severas obrigações impostas aos síndicos. O projeto original fazia menção unicamente a violência doméstica contra a mulher; posteriormente foram abrigadas crianças, adolescentes, pessoas idosas e deficientes.

Em suma, o Projeto de Lei é constitucional? Como o síndico e demais moradores poderão comprovar a ocorrência de situações de violência doméstica no interior das unidades habitacionais? É certo punir o condomínio e o próprio síndico, de forma tão grave, inclusive com a fixação de multa?

Certamente a responsabilidade imposta aos síndicos é muito forte, podendo ocasionar outros atritos entre moradores e condomínio.

Ou seja, o Projeto de Lei obriga e pune o síndico, administrador, moradores e condomínio, constituindo um elevado ônus para a vida condominial.


Marilice Ribeiro

(agosto/2020)

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